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Cobrança ilegal de serviço de esgotos
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Data:
04/07/2010
Como voce pode verificar em sua fatura mensal, a Cedae vem cobrando por serviços de coleta de esgoto de milhares de imóveis, residenciais ou comerciais, sem que efetivamente preste esse serviço, pois, é de conhecimento amplo que, em especial no município do Rio de Janeiro alguns bairros, principalmente na Zona Oeste da cidade do Rio de Janeiro, não possuem rede coletora de esgoto e sequer estação de tratamento desse esgoto.
A cobrança é indevida e vem sendo questionada no judiciário, que já se manifesta, prolatando decisões favoráveis aos consumidores, condenando a CEDAE a devolver em dobro os valores cobrados indevidamente e se abster de prosseguir cobrando por serviço que não fornece. Em alguns casos, os Juizes estão condenando a concessionária por danos morais decorrente da manifesta má-fé.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ESGOTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. VIOLAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA TARIFA INDEVIDAMENTE COBRADA PELA CONCESSIONÁRIA. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO.
1. Não é razoável falar em engano justificável, pois a agravante, mesmo sabendo que o condomínio não usufruía do serviço público de esgoto, cobrou a tarifa de modo dissimulado na fatura de água. 2. Caracterizada a cobrança abusiva, é devida a repetição de indébito em dobro ao consumidor (CDC, art. 42, parágrafo único). 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 777.344/RJ, 1ª Turma,Min. Denise Arruda, DJ de 23.04.2007)
ADMINISTRATIVO. TAXA DE ESGOTO. TARIFA COBRADA INDEVIDAMENTE. INEXISTÊNCIA DE REDE COLETORA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PRECEDENTES.
1. A norma do parágrafo único do art. 42 do CDC tem o nítido objetivo de conferir à devolução em dobro função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor. 2. Constatada, por perícia, a inexistência de rede de esgotamento sanitário, a repetição em dobro dos pagamentos efetuados a título de tarifa de esgoto é medida que se impõe. 3. Nem a cobrança indevida resultou de fato alheio à esfera de controle do fornecedor nem se verifica boa-fé quando, a despeito da constatação do expert, a empresa insiste em defender a cobrança, sem prejuízo de não haver-se desincumbido do ônus de comprovar a inexistência de má-fé ou de culpa. 4. Precedentes: REsp 263.229/SP, Rel. Min. José Delgado, DJU de 09.04.01, REsp 650.791/RJ, DJU de 20.04.06, AgRg no Ag 507.312/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, DJU de 11.09.06 e Ag 777.344/RJ, Rel.Min. Denise Arruda, DJU de 16.02.07. 5. Recurso especial provido."(REsp 817.733/RJ, Min. Castro Meira, DJ de 25.05.2007)
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